TSTRR-RR 0000094-31.2024.5.19.0008
Sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ENTREGADOR DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 114, IX, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ENTREGADOR DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pedido e a causa de pedir apresentados pela parte reclamante na peça exordial são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à Justiça do Trabalho a competência para analisar e decidir sobre a presente demanda. Caso a pretensão seja rejeitada, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte reclamante, como entender de direito. Brasília, 22 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator