Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.331.266

Testamento público: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS E ASSINATURA A ROGO. DISTINÇÃO FÁTICA DE PRECEDENTE ANTERIORMENTE APLICADO. RECONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, reconsiderando pronunciamento anterior, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, diante da alegada invalidade formal de testamento público.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de inidoneidade de testemunha colateral até o terceiro grau da beneficiária e de irregularidade da assinatura a rogo; (ii) se é possível afastar, na via especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade formal do testamento público; (iii) se o precedente utilizado na decisão anteriormente proferida apresenta identidade fática com o caso concreto; e (iv) se subsiste o dissídio jurisprudencial diante da incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas à presença de testemunha colateral até o terceiro grau da beneficiária, à assinatura a rogo e à observância dos requisitos formais do testamento público. Não há, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. Reconsidera-se a decisão anteriormente proferida, porquanto o precedente então utilizado apresenta moldura fática substancialmente distinta da hipótese dos autos, na qual as instâncias ordinárias reconheceram a regularidade formal do instrumento, a suficiência das testemunhas, a validade da assinatura a rogo e a ausência de elementos capazes de infirmar o discernimento do testador.

5. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à condição das testemunhas, à regularidade da assinatura a rogo e à higidez formal do testamento exigiria nova incursão no instrumento testamentário e no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do rigor formal em matéria testamentária quando preservadas a autenticidade, a espontaneidade e a liberdade da manifestação de última vontade, especialmente quando as instâncias ordinárias reconhecem a higidez do ato.

7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria objeto da controvérsia impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.