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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.277

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias judiciais
  • Fundamentação

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do recorrido em 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau, afastando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena, por entender que os fundamentos adotados pelo magistrado não extrapolam os limites do tipo penal.

3. O Ministério Público sustenta que o pleito de valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentado, apontando abuso de confiança da vítima e os impactos na vida pessoal e profissional da mesma, além de alegar dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça, que afastou a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena, está em conformidade com os limites do tipo penal e com os precedentes jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo necessário que o ajuste da pena seja fundamentado em dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.

6. O refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, sendo admitido apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória.

7. Não há critério matemático para o aumento da pena-base, sendo necessário verificar se houve fundamentação concreta para o incremento, conforme controle de legalidade.

8. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu que os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime não desbordam dos limites do tipo penal, sendo correta a decisão de segundo grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo necessário fundamentação concreta para o aumento da pena.

2. O refazimento da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitido em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória.

3. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime deve estar fundamentada em dados concretos que extrapolem os limites do tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Tese

1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo necessário fundamentação concreta para o aumento da pena.

2. O refazimento da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitido em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória.

3. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime deve estar fundamentada em dados concretos que extrapolem os limites do tipo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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