Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10022-59.2017.5.18.0111

Validade do auto de infração: aplicação da multa na vigência da instrução normativa sit/mte nº 76/2009

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Validade do auto de infração
  • Ausência de registro formal
  • Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
  • Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTE nº 76/2009. TRABALHADORES RECRUTADOS PARA LABORAR EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de declaração de nulidade do auto de infração e de ressarcimento da multa paga pela Reclamada. No caso, o auto de infração foi lavrado com fundamento no artigo 41 da CLT, em razão da inobservância do disposto na Instrução Normativa SIT/MTE nº 76/2009, vigente à época dos fatos, no que diz respeito à ausência de registro formal de 328 (trezentos e vinte e oito) empregados recrutados para laborar em local diverso de sua origem. Consignou que " a Instrução Normativa SIT/MTE nº 76/2009 estabelece a obrigatoriedade de que, na data da apresentação da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores – CDTT, os contratos individuais de trabalho já estejam firmados, pois o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional é crime (art. 207 do Código Penal), somente podendo ser transportados aqueles empregados já formalmente contratados e mediante a comunicação prévia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego." A Corte de origem consignou, ainda, que a empresa deixou de observar as exigências legais, nada obstante já tivesse sido previamente orientada acerca das normas aplicáveis ao recrutamento e ao transporte de trabalhadores, pontuando que constou do Auto de Infração que a " referida empresa já havia recebido orientação da fiscalização quanto ao registro dos empregados em conformidade com a IN SIT/MTE nº 76/2009, no mês de junho de 2010, conforme anotação no livro de inspeção do trabalho ". Nesse contexto, longe de contrariar, o Regional decidiu em conformidade com o disposto no artigo 41 da CLT, não havendo como divisar afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.