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Jurisprudências

TSTAIRR 0000104-15.2019.5.05.0631

Nulidade do despacho regional por incompetência para análise de mérito

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do despacho regional por incompetência para análise de mérito
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Doença ocupacional
  • Laudo pericial afastado
  • Prova produzida
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1. NULIDADE DO DESPACHO REGIONAL POR INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. Não incorre em nulidade o despacho de admissibilidade regional que denega seguimento ao recurso de revista de forma fundamentada, em atendimento ao disposto no art. 896, §1º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao declarar que foi comprovado que o trabalho do de cujus na reclamada atuou como concausa no surgimento da doença que o acometeu. Ressalte-se que o acórdão não discutiu o tema do ônus da prova, mas tão somente avaliou a prova efetivamente produzida para afastar, de forma fundamentada, as conclusões do laudo pericial, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 e 479 do CPC. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos porque não abarcam as mesmas circunstâncias que levaram o regional a afastar as conclusões do laudo pericial no caso. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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