STJAgInt no AREsp 3.038.424
Dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou com precisão o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de danos morais demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da verificação de violação do art. 186 do CC nas razões do recurso especial.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de abalo à honra subjetiva da parte ora recorrente exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF quando se puder verificar das razões do recurso especial a indicação de dispositivo legal ofendido. 2. A revisão de conclusão sobre inexistência de dano moral demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF quando se puder verificar das razões do recurso especial a indicação de dispositivo legal ofendido. 2. A revisão de conclusão sobre inexistência de dano moral demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; Código Civil, art. 186.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.