TSTARR 1379-75.2014.5.09.0594
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Horas extras
- Jornada de 7h20
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discutem-se os pressupostos da responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, diante da ausência de requerimento de prova técnica pela reclamante, inexiste fundamento para a configuração do nexo de causalidade das moléstias com o trabalho. 1.4. Assim, o acolhimento da conclusão de que as patologias da reclamante possuem relação com o trabalho demandaria a reapreciação do acervo probatório, na exata diretriz consignada pelo Regional ao denegar seguimento à revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 7H20. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento, como extras, da jornada diária excedente de 7h20min. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o contrato de trabalho dispõe sobre o cumprimento de jornada de oito horas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a discussão a respeito do direito ao intervalo do art. 253 da CLT, em razão da movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o ambiente frio. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante ficava no freezer por apenas vinte minutos, cerca de três a quatro vezes por dia, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.4. Portanto, não demonstrada a premissa fática prevista no art. 253 da CLT, conclui-se que a decisão agravada não comporta qualquer reparo. 3.5. Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido, no tema, não avaliou o direito ao intervalo para recuperação térmica à luz das premissas analisadas no julgamento do pedido de adicional de insalubridade, razão pela qual ainda incide o óbice da Súmula 297, I, do TST em relação às demais teses recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 4 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Discute-se a aplicabilidade da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC ao processo trabalho. 4.2. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 4 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". 4.3. Portanto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento de observância obrigatória fixada por esta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Discute-se o critério para dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo. 5.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 5.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". 5.4. Subsiste, pois, o óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão a respeito da caracterização de lesão a direito extrapatrimonial em razão do procedimento de revista pessoal realizado pelo empregador. 2. O art. 5°, X, da Constituição Federal dispõe como " invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ". 3. A seu turno, o Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito passível de reparação (art. 186 c/c 927, "caput"). 4. Nesse sentido, a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a fiscalização do empregador é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima. Precedentes. 5. No caso dos autos, extrai-se das premissas fixadas no acórdão " que as revistas eram visuais, realizada em pertences pessoais nas bolsas e mochilas que os empregados portavam na saída do expediente, na presença de outras pessoas e abrangiam todos os empregados, sem distinção ", de forma que a conclusão de que o procedimento não caracteriza lesão a direito extrapatrimonial encontra-se em conformidade com o entendimento já consolidado nesta Corte. 6. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Doença Ocupacional; Multa do Art. 475-J do CPC; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Revistas Íntimas / Pertences