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Jurisprudências

TSTRR 0003128-35.2013.5.12.0027

Penhora parcial de salários: possibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado, no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade dos salários da executada PAMELA SILVESTRE JOÃO, deferindo o pedido da exequente de penhora do percentual de 20% (vinte por cento) líquido dos salários, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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