TSTEDCiv-RR 10191-23.2015.5.03.0147
Doença ocupacional: indenização por danos patrimoniais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por danos patrimoniais
- Pagamento em parcela única
- Metodologia do valor presente aplicada
- Não há vícios no tópico
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE APLICADA. INSURGÊNCIA ACERCA DO PERCENTUAL FIXADO E DOS TERMOS INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO. 1. No tocante ao pleito da embargante de limitação da indenização por danos patrimoniais, em relação às parcelas vencidas, até a data em que o empregado completar 70 anos de idade (termo final do pensionamento), que o acórdão embargado consignou explicitamente a observância desta data final fixada na decisão regional (pág. 828). Assim, ausente o interesse recursal da embargante no aspecto, na medida em que requer provimento nos moldes em que já havia sido deferido na decisão embargada. Não há vícios no tópico. 2. Em relação ao percentual fixado a título de pensão e ao termo inicial do pensionamento, deve ser observado o quanto já decidido pela Corte Regional, porquanto apenas a parte ré interpôs recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Indexação
Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia