TSTAg-RRAg 2708-11.2016.5.09.0091
Banco de horas: intervalo intrajornada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Honorários advocatícios
- Acrescenta que o requisito da transcendência é inconstitucional
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas acima destacados, em razão do óbice da Súmula 333 do TST, da ausência de violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional, ausência de similaridade entre o caso e os arestos apresentados, bem como a impertinência de aresto oriundo do Superior Tribunal de Justiça para demonstração de divergência jurisprudencial. A Agravante não investe contra os fundamentos adotados, afirmando, genericamente, que preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT –óbice que não consta na decisão de admissibilidade ou na decisão monocrática, e que a causa possui transcendência econômica, social, política e jurídica. Acrescenta que o requisito da transcendência é inconstitucional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 43.500,00), o que perfaz o montante de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Nulidade; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Intervalo 15 Minutos Mulher