TSTAg-AIRR 0101250-58.2023.5.01.0021
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial e com finalidade lucrativa submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não fazendo jus às prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nºs 387, 437 e 616, firmou a tese de que apenas as entidades que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, podem ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de fruição de privilégios como o regime de precatórios ou a dispensa de preparo recursal. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos por sociedade de economia mista, diante da ausência de garantia do juízo, por entender que a atividade exercida não se enquadra nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF. 4. A decisão regional, portanto, alinha-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento