STJAgRg no HC 926.337
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de elementos probatórios para a caracterização do delito de associação para o tráfico, mas considerou suficientes para afastar o privilégio do tráfico, observando o envolvimento em organização criminosa e a dedicação à atividade criminosa, corroborada pela presença de menor de idade e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, considerando a alegada dedicação do paciente à atividade criminosa e a presença de elementos que indicam envolvimento habitual com atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, uma vez que a Corte de origem fundamentou o afastamento do privilégio nas circunstâncias da prisão e na apreensão de drogas e arma de fogo.
5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024.
Tese
"1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.