TSTRR-RR 0000625-10.2023.5.09.0242
I) agravo de instrumento da reclamada: deserção do recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- I) agravo de instrumento da reclamada
- Deserção do recurso de revista
- II) recurso de revista da reclamada
- Responsabilidade subsidiária da reclamada irmãos muffato s.a
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. No caso concreto, a Presidência do Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, ao fundamento de que a Parte deixou de apresentar, no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, conforme o disposto art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19. 3. No entanto, em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar no sentido de que a comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser feita quando do oferecimento da garantia, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de considerar que o número constante no frontispício da apólice equivaleria à comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, mitigando a exigência regulamentadora do dispositivo legal. 4. Assim, em face da orientação da SBDI-1, seguida atualmente pela maioria das Turmas desta Corte, reconheço a transcendência política do apelo e considero superado o óbice da deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA IRMÃOS MUFFATO S.A. – SÚMULA 331, IV, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. In casu, o TRT manteve a decisão de origem que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da Reclamada Irmãos Muffato S.A., destacando que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da análise da licitude da terceirização havida, porquanto todo aquele que se utiliza dos serviços do trabalhador deve ser alçado à condição de responsável pelas obrigações trabalhistas, ainda que subsidiariamente. 3. Nesse sentido, verifica-se que a decisão atacada foi proferida em perfeita sintonia com o entendimento fixado pela Súmula 331, IV, do TST e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252/MG (Rel. Min. Luiz Fux) e da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), em sede de Repercussão Geral (Tema 725), de modo que não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para afastar a deserção, convertendo-o em recurso de revista, e determinando a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e II ¿ não conhecer do recurso de revista da Reclamada. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator