STJAgRg no REsp 2.152.504
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, em razão de busca veicular devidamente justificada e ausência de ilegalidade na dosimetria da pena, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Os agravantes alegam afronta ao princípio da colegialidade, afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, além de violação a princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade, se houve ilegalidade na busca veicular e na dosimetria da pena, e se há violação de princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a entendimento dominante, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
5. A busca veicular foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal, corroborada por dados objetivos e concretos, como a alta velocidade do veículo e o odor de maconha.
6. Não há evidências de que o acesso aos celulares dos agravantes tenha ocorrido de forma ilegal, havendo necessidade de reexame de provas para alterar a aludida conclusão.
7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e atendeu à necessidade de individualização da pena, descabendo falar-se em ilegalidade.
8. A alegação de ofensa a princípios constitucionais não pode ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 144, § 2º; CTB, art. 20, II; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 301; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, c/c art. 40, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 231/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.767/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 1.880.570/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.953.598/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 144, § 2º; CTB, art. 20, II; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 301; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, c/c art. 40, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 231/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.