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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000587-95.2022.5.09.0124

Interposto pelo exequente sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposto pelo exequente sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Manutenção da decisão agravada
  • Tal precedente não se aplica ao caso
  • Diante desse cenário, permanece hígida a decisão agravada
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Da análise das razões recursais apresentadas pelo Exequente, verifica-se que não merecem acolhimento as alegações voltadas à reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Quanto à afirmação de que a decisão monocrática teria se equivocado ao concluir pela ausência de transcendência, cumpre destacar que o indeferimento do Agravo de Instrumento não se fundou em mera constatação formal. A negativa de seguimento resultou do fato de que o acórdão regional está em plena consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual é inviável estender os efeitos de título executivo obtido por um sindicato a trabalhadores vinculados a outras bases territoriais e representados por entidades sindicais diversas. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a substituição processual exercida por sindicato não pode ser ampliada para alcançar empregados que não integram sua base de representação. Nessas hipóteses, sendo o acórdão recorrido absolutamente harmônico com o entendimento consolidado desta Corte, não há transcendência a ser reconhecida, não por falta de relevância da matéria, mas porque inexiste controvérsia jurídica que justifique a atuação extraordinária do TST. Também não prospera a alegação de que a decisão monocrática teria desconsiderado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da Repercussão Geral. Tal precedente não se aplica ao caso. Com efeito, o Tema 1075 trata da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que limitava territorialmente a eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações civis públicas. No caso em exame, a controvérsia não envolve a extensão territorial da decisão proferida na ação civil pública, mas sim a delimitação subjetiva do título executivo em razão da natureza dos pedidos formulados na ACP e da atuação dos legitimados ativos. Conforme exaustivamente demonstrado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho, na ACP nº 1532700-16.2008.5.09.0028, não atuou como substituto processual, tendo formulado apenas pedidos relativos a obrigações de não fazer e multa, estes sim dotados de eficácia erga omnes. Já os pedidos de natureza pecuniária foram deduzidos exclusivamente pelo sindicato STEEM, no exercício da substituição processual restrita aos trabalhadores por ele representados, dentro de sua base territorial. Assim, a limitação imposta pelo Tribunal Regional decorre da própria estrutura e conteúdo do título executivo, e não de restrição territorial previamente fixada pela legislação infraconstitucional, o que afasta, por completo, a pertinência da aplicação do Tema 1075. Ressalte-se, uma vez mais, que o Exequente era filiado a outro sindicato, o SINEL, e prestou serviços fora da área de abrangência do STEEM. Diante desse cenário, permanece hígida a decisão agravada. A negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, uma vez que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se reconhece transcendência da matéria. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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