TSTAg-AIRR 0010227-31.2024.5.03.0024
Procedimento sumaríssimo: comissões
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Comissões
- Ônus da prova
- Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, as violações infraconstitucionais e divergência jurisprudencial apontadas não autorizam o processamento do recurso. Ressalte-se que a alegação de contrariedade à Súmula 12 do TST, completamente dissociada de fundamentação, além de desatender ao que dispõe o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, não possui pertinência temática com a matéria em debate. Assim, inviável o processamento do recurso, em razão dos óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator