TSTAg-AIRR 0010263-04.2024.5.18.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Adicional de insalubridade pago sobre o salário base
- Vedação à alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou expresso que "Destaco que a perita constatou durante a realização da perícia, no local de trabalho atual da autora, a presença de 4 pacientes isolados, com suspeita de aerossóis e, ainda, uma paciente não isolada com suspeita de influenza e, ainda, afirmou que a reclamante tem contato direto com tais pacientes. E mais, fez constar que tanto na UTI quanto no setor de hemodiálise, área de trabalho anterior da autora, o isolamento não contém antessala e "o expurgo (para descarte de secreções de paciente portador de moléstia infecto contagiosa) é estrategicamente mal posicionado, no extremo oposto, incorrendo na exposição de todos os demais, entre pacientes e Técnicas Enfermagem" (ID 9d6f24d), o ar a vácuo é falho e foi substituído por ar comprimido, não havendo sucção de partículas de aerossóis satisfatória.", apontou ainda que “Patente, portanto, que a reclamante labora em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em local que não oferece condições ideais de funcionamento, em detrimento da segurança e da saúde dos profissionais da saúde e dos pacientes, como expresso no próprio laudo pericial. Há concluir, portanto, que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade e não somente durante a pandemia do Covid-19”. Logo, havendo contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, tem-se que o acórdão regional decidiu a questão em consonância com a Súmula/TST nº 448, I. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento . Precedentes. Acrescente-se, por fim, que nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa . Precedentes. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora