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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20497-50.2015.5.04.0009

Indeferimento de prova testemunhal: cargos em comissão

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Cargos em comissão
  • Regulamento interno
  • Diferenças salariais
  • Progressão de nível (júnior para pleno)
  • Função gratificada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARGOS EM COMISSÃO. REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado possui a prerrogativa de indeferir provas que julgar desnecessárias para o deslinde da causa, especialmente quando o cerne da controvérsia reside no preenchimento de requisitos formais previstos em norma regulamentar. 1.2. O Tribunal Regional registrou que a progressão entre os níveis de funções comissionadas ("Júnior" e "Pleno") na reclamada submete-se a critérios específicos estabelecidos em plano de cargos. Nesse contexto, a prova testemunhal acerca da identidade de tarefas mostra-se irrelevante se a ascensão funcional depende de requisitos outros que não apenas a natureza das atividades, os quais devem ser dirimidos por prova documental. 1.3. O indeferimento de prova inócua ao desfecho da lide não caracteriza violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nem cerceamento do direito de defesa. A decisão regional que mantém o indeferimento fundamentado na suficiência do acervo documental guarda sintonia com os princípios da celeridade e da economia processual. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO DE NÍVEL (JÚNIOR PARA PLENO). FUNÇÃO GRATIFICADA. REQUISITOS REGULAMENTARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional, ao analisar o acervo probatório (TST - Súmula 126), manteve o indeferimento do pleito. Consignou-se que a ascensão aos níveis superiores das funções gratificadas não ocorre de forma automática pelo simples decurso do tempo, dependendo da existência de vagas e da participação em processos seletivos ou planos de sucessão, critérios estes vinculados ao poder diretivo e organizacional do empregador. O requisito temporal de permanência no nível anterior, via de regra, constitui pressuposto para habilitação, e não garantia de promoção automática. 2.2. Não configura alteração contratual lesiva a aplicação de critérios regulamentares que condicionam a promoção à existência de vagas e ao exame de conveniência e oportunidade da administração, salvo se demonstrada a revogação de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, o que não se verifica na hipótese. 2.3. A existência de plano de cargos e funções estruturado, com níveis hierárquicos distintos e critérios próprios de acesso, atrai a incidência do art. 461, § 2º, da CLT, prevalecendo os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos no regulamento empresarial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Cerceamento de Defesa

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