TSTAg-AIRR 61-53.2023.5.23.0141
Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sumaríssimo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Não comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento dascustas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Acrescente-se, ainda, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas emrecuperação judicialdo recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento decustasprocessuais. Além disso, o simples fato de a empresa encontrar-se emrecuperação judicialnão é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário patronal em razão da ausência do preparo recursal. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ABANDONO DE EMPREGO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR, MULTAS DO ARTS. 467 E 477 DA CLT, RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, somente quanto ao tema "benefício da Justiça Gratuita indeferido - deserção do recurso ordinário - empresa em recuperação judicial" e, no mérito, negar-lhe provimento.