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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.523

Crimes dos arts. 213 e 215-a do CP: alegação de omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Crimes dos arts. 213 e 215-a do CP
  • Alegação de omissão
  • Impossibilidade
  • Impugnação atinente aos embargos de declaração
  • Não incidência do princípio da fungibilidade
  • Erro grosseiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 213 E 215-A DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E CONTINUIDADE DELITIVA TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. IRRELEVANTE PARA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)

2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do III, da Constituição art. 105, Federal.

3. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, como no caso.

4. À luz do princípio , positivado no pas de nullité sans grief do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração deart. 563 efetivo prejuízo, o que não ocorreu. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento.

5. A tese de nulidade por utilização da técnica per relationem não foi prequestionada.

6. Nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar acesso às instâncias superiores.

7. As teses relacionadas à suficiência de provas para a condenação, desistência voluntária e continuidade delitiva não prescindem do reexame fático-probatórioo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão do plus de reprovabilidade da conduta.

9. O desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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