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Jurisprudências

TSTRR 1001059-39.2021.5.02.0050

Engenheiro: empregado público

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Engenheiro
  • Empregado público
  • Piso salarial fixado em sentença normativa
  • Cumprimento de sentença
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. EMPREGADO PÚBLICO. PISO SALARIAL FIXADO EM SENTENÇA NORMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra o acórdão do TRT da 2ª Região. 2. Busca o recorrente a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial fixado em sentenças normativas de trabalho, com valores a contar desde a sua admissão (2/7/2012) ou, sucessivamente, desde a distribuição do primeiro dissídio coletivo (12/5/2014). 3. Em pesquisa junto ao PJe, identifica-se que os Dissídios Coletivos de 2014, 2015 e 2016, envolvendo a empresa ré e os Sindicatos dos obreiros, fixaram sentenças normativas nas quais consta piso salarial para a categoria de engenheiros. 4. Assim, as diferenças salariais pleiteadas pelo autor encontram suporte nos títulos executivos judiciais. Observados os termos das cláusulas e o início da vigência dos pactos, é devido o pagamento dos valores referentes ao piso salarial da categoria de engenheiro em favor do demandante. De outro lado, o piso salarial deve ser calculado até a data de demissão do autor, visto que a concessão da parcela não trata de ultratividade de norma coletiva, mas da manutenção do piso salarial definido para a categoria, por força do princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Precedentes. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à autora, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da Justiça Gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, devem ser concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, sendo que eventual obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido na ADI 5.766. 4. Considerando que a presente ação foi ajuizada em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 872, parágrafo único, da CLT e por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria fixado em sentenças normativas, a partir de 1º/5/2014, acrescido dos reflexos legais; e b) deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Piso Salarial

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