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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 1736-02.2017.5.12.0001

B) inclusão da parcela em folha de pagamento após os acordos coletivos de 1987/1988

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Prescrição e Decadência
  • Jurisdição e Competência
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Correção Monetária
  • Promoção

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação os reflexos decorrentes da integração salarial das parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, ajuda-alimentação, ajuda-refeição e cesta-alimentação, com fundamento na natureza indenizatória das parcelas. 2 - Examinando-se detidamente o acórdão recorrido, consta-se que, efetivamente, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as omissões apontadas pelo reclamante na sua petição de embargos de declaração, especialmente no que concerne a: a) existência de prova do recebimento do auxílio-alimentação (ajuda-alimentação, ajuda-refeição ou cesta-alimentação) em dinheiro diretamente em conta corrente antes de 1987; b) inclusão da parcela em folha de pagamento após os acordos coletivos de 1987/1988; e c) confissões do empregador sobre o pagamento em dinheiro, em conta corrente, em período posterior aos referidos acordos coletivos. 3 - Considerando que essas questões são necessárias ao deslinde da controvérsia trazida no recurso de revista sobre a natureza jurídica da verba em discussão, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que supra as omissões apontadas nos embargos de declaração do autor, de forma a possibilitar a esta Corte o exame do mérito do seu recurso de revista, tendo em vista o óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Prescrição dos anuênios"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que se manifeste, como entender de direito, sobre as seguintes questões: a) existência de prova do recebimento, pelo reclamante, do auxílio-alimentação (ajuda-alimentação, ajuda-refeição ou cesta-alimentação) em dinheiro diretamente em conta corrente antes de 1987; b) inclusão da parcela em folha de pagamento do reclamante após os acordos coletivos de 1987/1988; e c) confissões do empregador sobre o pagamento, em dinheiro, em conta corrente do reclamante, em período posterior aos referidos acordos coletivos. Sobrestado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e o exame do recurso de revista.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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