TSTAg-AIRR 0000027-64.2024.5.11.0016
Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática ora impugnada negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada com base em três fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 422, I, do TST, diante da mera reprodução das razões do Recurso de Revista; (ii) descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi transcrito apenas um parágrafo do acórdão regional, correspondente a um dos fundamentos controvertidos, deixando de contemplar os demais; e (iii) incidência da Súmula nº 126 do TST, em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas. Ao analisar o presente Agravo, verifica-se que a parte impugna apenas um dos fundamentos, alegando ter indicado corretamente o trecho da controvérsia, o que, conforme demonstrado na decisão recorrida, não ocorreu. Ademais, a Reclamada não enfrenta de forma específica a aplicação das Súmulas nos 422, I, e 126 do TST, limitando-se a sustentar que preencheu o pressuposto recursal da transcendência, que comprovou as contrariedades alegadas e que todos os fatos foram extraídos do próprio acórdão regional, além de reproduzir integralmente as razões do Agravo de Instrumento. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator