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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.659.085

Deficiência de fundamentação E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas 282 e 284 do STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.

2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e organização criminosa, conforme art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não indicou claramente os dispositivos legais violados, conforme exigido pela Súmula 284 do STF.

5. A falta de prévio debate sobre a suposta ofensa ao art. 155 do CPP no colegiado a quo evidenciou a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara dos dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. A ausência de prévio debate sobre a matéria de direito no colegiado a quo atrai o óbice da Súmula 282 do STF.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 284.

Tese

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara dos dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. A ausência de prévio debate sobre a matéria de direito no colegiado a quo atrai o óbice da Súmula 282 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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