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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.584

Inviabilidade de utilização como segunda apelação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Inviabilidade de utilização como segunda apelação
  • Impossibilidade
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Denúncia anônima corroborada por diligências investigativas
  • Fundamentação idônea
  • Princípio pas de nullité sans grief

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise da prova já apreciada na ação penal originária, cabendo sua admissão apenas quando presentes as hipóteses restritivas do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente amparado em elementos concretos extraídos de diligências investigativas prévias, consistentes em interceptações telefônicas e relatórios policiais que apontaram a existência de drogas e objetos vinculados ao tráfico ilícito no interior da residência do agravante. A ordem judicial, assim, não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em fatos objetivos que evidenciaram justa causa para a medida.

3. Ademais, conforme registrou o acórdão de origem, não se verifica nulidade na expedição do mandado, porquanto além de lastreada em elementos objetivos, inexiste comprovação de prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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