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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010825-28.2022.5.03.0097

Execução aplicação da multa do artigo 1021, §4º, do CPC

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1021, §4º, DO CPC. A Sexta Turma do TST não conheceu o agravo quanto ao tema “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS” e negou provimento ao agravo quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL”, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A embargante aponta contradição no julgado quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1021, §4º, do CPC. Argumenta que a questão da responsabilidade subsidiária não é inovatória, uma vez que já era objeto de discussão desde o agravo de petição. Por conseguinte, entende que a multa não deve ser aplicada, pois seu agravo não é inadmissível nem infundado. Trata-se de embargos de declaração em que se buscar impugnar exclusivamente a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Esta Sexta Turma ao entender inovatória a alegação de responsabilidade subsidiária e, por consequência, aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignou que “a matéria devolvida ao TST no recurso de revista não foi a responsabilidade subsidiária propriamente dita (questão de fundo resolvida na fase de conhecimento), mas a questão processual da admissibilidade ou não de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária na fase de execução na hipótese de não pagamento dos créditos trabalhistas pela devedora principal”, e, desse modo, a “controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária propriamente dita é matéria inovatória”. Diante dessa constatação de que a parte alegou matéria inovatória no agravo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, esta Sexta Turma aplicou a multa do artigo art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interposto pela reclamada. Desse modo, não se verifica contradição na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto a decisão foi clara e devidamente fundamentada. A parte suscitou matéria inovatória no que concerne à responsabilidade subsidiária, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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