TSTRRAg-Ag-RRAg 0011698-63.2017.5.03.0142
Norma coletiva: aplicabilidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Aplicabilidade
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Contagem de minutos residuais
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NORMA COLETIVA – APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. 1.1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2 – Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 1.3 – No entendimento desta Relatora, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. 1.4 - Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. 1.5 - Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades 'de conveniência dos empregados', porém restou consignado que , razão pela qual o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos de minutos residuais. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover a análise do agravo de instrumento da reclamada, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, o Tribunal Regional foi enfático em afirmar que o trabalho aos sábados foi considerado esporádico, razão pela qual não há que se falar em invalidade do acordo por habitualidade de horas extras. 3. Ademais, ressalvado o entendimento desta Relatora, vale destacar que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Recurso de revista provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva. Validade - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva. Validade - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal¿, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva. Validade - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal¿, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária, mantida a condenação quanto às horas extras referentes ao tempo à disposição do empregador. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora