TSTRR 101048-58.2020.5.01.0483
Petrobras: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Horas extras
- Trabalho embarcado
- Regime de compensação 14x21
- Supressão do repouso semanal remunerado
- Invalidade
Ementa
I – AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. PARCELA DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido II – AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Aparente ofensa ao artigo 323 do CPC/15, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. À luz do art. 323 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interno da reclamada; II - dar provimento ao agravo interno do reclamante para processar o respectivo agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e IV - conhecer do recurso de revista, no tema "parcelas vincendas" por ofensa ao artigo 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido - horas extras decorrentes do trabalho nos dias do DSR e invalidade da compensação -, a serem apuradas em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Compensação de Jornada; Reflexos