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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000523-91.2025.5.90.0000

Cscgvmf/pmq/ agravo: correição parcial

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

CSCGVMF/pmq/ AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL – PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. 1. No caso, a Correição Parcial apresentada pela ora agravante tem por objeto dar efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pelo Desembargador Fabiano Holz Beserra que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0024141- 76.2025.5.04.0000, impetrado pela ora Corrigente, com o objetivo de suspender a ordem de reintegração do terceiro interessado, Thiago Costa Iracet, ao emprego. 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0024141- 76.2025.5.04.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 4ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. 3. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000523-91.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/pmq/ AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. 1. No caso, a Correição Parcial apresentada pela ora agravante tem por objeto dar efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pelo Desembargador Fabiano Holz Beserra que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0024141- 76.2025.5.04.0000, impetrado pela ora Corrigente, com o objetivo de suspender a ordem de reintegração do terceiro interessado, Thiago Costa Iracet, ao emprego. 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0024141- 76.2025.5.04.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 4ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. 3. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000523-91.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, é AGRAVADO DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA e é TERCEIRO INTERESSADO THIAGO COSTA IRACET. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela Corrigente, Parker Hannifin Industria e Comércio LTDA, em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do novo RICGJT, em face da inadequação do instrumento de natureza administrativa para alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos de decisão judicial. Foram apresentadas contrarrazões de ID: 5f07a34. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO A agravante, nas razões do agravo interno, reitera o pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao agravo regimental interposto pela agravante nos autos do Mandado de Segurança n° 0024141- 76.2025.5.04.0000, até o julgamento colegiado do recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião, e a consequente suspensão da ordem de reintegração do terceiro interessado, Thiago Costa Iracet, ao emprego. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0024141- 76.2025.5.04.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 4ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, reputar prejudicada a análise do agravo regimental. Brasília, 19 de setembro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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