TSTAg-AIRR 0000511-55.2023.5.09.0021
Fase de execução: atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente
- Redução da cláusula penal
- Análise da legislação infraconstitucional (art. 413 do CC)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 413 DO CC). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - Agravo em que se discute a possibilidade de redução de cláusula penal estabelecida em acordo judicial. 2 – O Tribunal Regional entendeu impossível a redução do valor da cláusula penal estabelecida em acordo, ao fundamento de que o art. 413 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução da cláusula penal estipulada em acordo, não se aplica ao processo do trabalho. 3 – O executado postula a readequação do valor da cláusula penal e argumenta que é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 - Tratando-se de processo em fase de execução, a questão acerca da incorreta ou não aplicação da referida multa, demanda a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à norma constitucional invocada pelo reclamante (5º, II, XXXV, XXXVI, e LIV da Constituição Federal) apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora