TSTAIRR 0100003-55.2021.5.01.0201
Procedimento sumaríssimo: julgamento extra petita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Julgamento extra petita
- Conversão de rescisão indireta em pedido de demissão
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que se tenha a configuração de julgamento extra petita, é indispensável que o magistrado decida além dos limites dispostos nos pedidos postulados na inicial e impugnados na contestação. Consoante o Tribunal de origem, a decisão do Juízo primevo não configura julgamento extra petita, porquanto os fundamentos fáticos e jurídicos respeitaram os limites da lide, de sorte que a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão caracteriza mera consequência lógica do pedido inicial, a prover parcialmente o pleito. Assim sendo, com base nos elementos probatórios, a conclusão adotada pelo Regional quanto ao enquadramento jurídico em pedido de demissão apenas demonstra a aplicabilidade das normas pertinentes ao caso em apreço, com base no princípio da adstrição e do livre convencimento motivado do Juízo. Não se divisa, pois, ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora