TSTAg-AIRR 1000799-23.2020.5.02.0332
Multa por embargos de declaração protelatórios: poder discricionário do julgador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Intervalo intrajornada
- Compensação
- Banco de horas
- Abandono de emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 126 E 212 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “multa por embargos de declaração protelatórios”, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Quanto ao “intervalo intrajornada”, como a Corte Regional não emitiu tese acerca do regime de compensação ou do sistema de banco de horas, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. No que se refere ao “abandono de emprego”, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar o abandono de emprego pelo reclamante. Assim, para se adotar conclusão em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional que atribuiu à reclamada o ônus de comprovar o abandono de emprego está em conformidade com o disposto na Súmula nº 212 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator