TSTAg-AIRR 0011256-43.2019.5.15.0094
Reconhecimento de vínculo empregatício: a reclamada, por sua vez, admitiu a prestação de serviços de forma eventual, atraindo para si o ônus da prova
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante buscou o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada, alegando ter prestado serviços como motorista. A reclamada, por sua vez, admitiu a prestação de serviços de forma eventual, atraindo para si o ônus da prova. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, especialmente o depoimento do preposto e os documentos apresentados, concluiu que não estavam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, notadamente a não exclusividade e a eventualidade dos serviços prestados. Desse modo, a decisão regional baseou-se na análise das provas dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A pretensão do recorrente de rediscutir a valoração das provas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator