TSTAg-ROT 0104370-46.2021.5.01.0000
Ato de restrição de circulação de veículos: decadência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ato de restrição de circulação de veículos
- Decadência
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2/TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos impetrantes, mantendo-se a denegação da segurança, porquanto consumada a decadência. 2. Conforme consignado na decisão agravada, constata-se da petição inicial que o mandado de segurança foi impetrado em 16/12/2021, no intuito de impugnar o ato do MM. Juiz de origem que indeferiu pedido de conversão da restrição de circulação dos veículos em restrição de transferência. 3. Cumpre registrar que, na esteira no entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST, o cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que o ato impugnado na presente ação mandamental, proferido em novembro de 2021, manteve a restrição de circulação dos veículos dos impetrantes efetivada em 27/10/2014. Nesse cenário, reputando a ciência inequívoca da tese hostilizada em 27/10/2014, a alegação dos agravantes em relação à concretização do ato apenas quando do indeferimento do pedido de conversão da restrição de circulação de veículos em restrição de transferência, em novembro de 2021, a fim de postergar o início da contagem do prazo decadencial, não se justifica. 5. Assim, considerando que a efetiva restrição de circulação dos veículos ocorreu em 27/10/2014, constata-se que o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) foi ultrapassado, na medida em que a presente ação mandamental foi impetrada apenas em 16/12/2021, revelando-se inafastável a extinção do processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens