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Jurisprudências

STJAREsp 3.242.253

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO EM APARTADO DE DOCUMENTOS VOLUMOSOS E DISPONIBILIZAÇÃO ÀS PARTES. PROVA PERICIAL REMETIDA À SEGUNDA FASE. ART. 370 DO CPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DESNECESSIDADE NA VIA JUDICIAL. CIÊNCIA PELA CITAÇÃO. MARCO DA APURAÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 1.031 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 603, § 1º, E ART. 85, § 1º, DO CPC. VERBA DEVIDA NA PRIMEIRA FASE DIANTE DA LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, na qual se discutem cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova, necessidade de notificação prévia para retirada e honorários na fase de liquidação.

2. Não há cerceamento quando documentos volumosos da contestação são autuados em apartado, conforme orientação administrativa, permanecendo à disposição das partes, e quando o julgamento antecipa a fase declaratória por suficiência probatória, remetendo a prova técnica à etapa de apuração de haveres, nos termos do art. 370 do CPC.

3. Em dissolução judicial, a notificação prévia não é condição de procedibilidade; a citação confere ciência inequívoca aos sócios e o marco para apuração de haveres coincide com a data do ajuizamento, conforme art. 1.031 do CC.

4. Os honorários são devidos na primeira fase se instaurada litigiosidade, à luz dos arts. 603, § 1º, e 85, § 1º, do CPC; não há duplicidade automática na liquidação, sendo eventual verba condicionada à instauração de incidente contencioso.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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