TSTEDCiv-RR 0020542-18.2024.5.04.0404
Ruído excessivo: base de cálculo do adicional de insalubridade deferido
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Ruído excessivo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade deferido
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RUÍDO EXCESSIVO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Esta colenda Segunda Turma deu provimento ao Recurso de Revista obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com supedâneo na tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 555 da tabela de Repercussão Geral. Sendo certo que a reclamada, em contrarrazões ao Recurso de Revista, pontuou que “em caso de eventual condenação ao adicional de insalubridade, admitida somente em prol de debates, a base de cálculo deve ficar atrelada ao salário mínimo nacional”, cabe por ora o esclarecimento acerca da base de cálculo da verba deferida ao autor. 3. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 4, consagrando entendimento no sentido de que "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Posteriormente, a Corte Suprema julgou procedente o pedido formulado nos autos da Reclamação n.º 6.266 "para cassar a Súmula 228 do TST, apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido". Nesse contexto, tem-se que o artigo 192 da CLT, que estabelece o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, afigura-se de fato incompatível com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição da República, que veda a vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo. Cumpre salientar, todavia, que do entendimento consagrado na súmula vinculante em comento, à luz da interpretação que lhe emprestou a Suprema Corte, resulta a impossibilidade de se adotar outra base de cálculo mediante decisão judicial, o que conduz à conclusão de que a utilização do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade deve prevalecer, exceto se constatada norma autônoma ou heterônoma que supere tal incompatibilidade. 4. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, para, sanando omissão, sem a atribuição de efeito modificativo, prestar esclarecimentos constantes da fundamentação e explicitar que o adicional de insalubridade reconhecido no acórdão ora embargado assumirá o salário mínimo como sua base de cálculo, caso não se evidencie em liquidação de sentença norma que disponha de modo contrário. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada