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Jurisprudências

TSTROT 0015915-46.2024.5.03.0000

Gratuidade da justiça na ação rescisória: indeferimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratuidade da justiça na ação rescisória
  • Indeferimento
  • Abertura de prazo para recolhimento do depósito prévio
  • Inobservância
  • Extinção do processo sem resolução do mérito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE FIRMADA EM AUTODECLARAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de depósito prévio, após indeferir a gratuidade da justiça e conceder prazo para regularização. 2. No entendimento desta Subseção Especializada, o regramento aplicável à gratuidade da justiça, em ações rescisórias, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 3. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que admite prova em contrário. 4. No caso dos autos, embora o autor tenha efetivamente firmado declaração de hipossuficiência, também apresentou prova documental contrária à sua própria tese de hipossuficiência. 5. Com efeito, o autor é funcionário ativo dos Correios e apresentou cópia de contracheque contemporâneo ao ajuizamento da ação, com registro de remuneração bruta superior a quarenta mil reais. Mesmo após os descontos com contribuições previdenciárias, imposto de renda e despesas com saúde, sua remuneração líquida disponível era superior a vinte mil reais. 6. Ademais, os comprovantes de gastos apresentados pelo autor revelam diversas despesas voluntárias, que exorbitam o âmbito de mera subsistência familiar: serviço de TV por assinatura, escolas particulares no Brasil e nos Estados Unidos, e faturas de cartão de crédito que revelam diversos gastos com serviços de streaming, compras online, clube de milhas aéreas, viagens, transporte particular por aplicativos e refeições em restaurantes, em valores substanciais, inclusive em diversos Municípios do Brasil. 7. Merece destaque, aliás, o registro de que, apenas em um mês, o autor gastou mais de cinco mil reais em viagens e lazer, quase três mil reais somente em restaurantes, e quinhentos reais em transporte privado, conforme planilha sintética por ele mesmo produzida. 8. Nesse contexto, mesmo se descontados de seus rendimentos líquidos os valores destinados à moradia, saúde e supermercados, ainda assim restaria plenamente atendida a possibilidade de arcar com o valor do depósito prévio, no caso concreto, de quinze mil reais. 9. Irreparável, portanto, a decisão regional de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ante a prova documental de possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. 10. Ademais, considerando que já houve concessão de prazo para regularização do depósito prévio, impõe-se efetivamente a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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