TSTAg-AIRR 0000371-51.2023.5.10.0002
Grupo econômico por coordenação: reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico por coordenação
- Reconhecimento
- Óbice de natureza processual
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Transcrição integral
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência, pois o Tribunal Regional afirmou categoricamente que “a prova documental revela a existência de grupo econômico entre as reclamadas, seja em relação à ocorrência de interesse integrado e atuação conjunta, seja na relação de identidade entre os sócios das empresas rés” e, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência, pois a parte recorrente, em seu recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRASNCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator