TSTAg-AIRR 1000688-22.2022.5.02.0315
Adicional de periculosidade: labor em área de abastecimento de aeronaves
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Labor em área de abastecimento de aeronaves
- Fiscal de pátio
- Área externa
- Risco acentuado por inflamáveis
- Assim, manteve o direito ao pagamento de adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. FISCAL DE PÁTIO. ÁREA EXTERNA. RISCO ACENTUADO POR INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assegura àqueles empregados que, no exercício de suas atribuições, transitam na área de abastecimento de aeronaves, e, portanto, na área externa, e não apenas no perímetro delimitado pelo raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, haja vista que exposto a risco acentuado por inflamáveis. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu, à luz da prova técnica, que as condições laborais desenvolvidas pelo autor para a ré, ou seja, no exercício da função de fiscal de pátio, no pátio de manobras do aeroporto vistoriado, e, portanto, em área externa, em risco acentuado, enquadram-se na periculosidade do Anexo 2 da NR 16, da Portaria 3.214/7, além de ter ressaltado ainda que a ré não logrou êxito em infirmar a conclusão pericial. Assim, manteve o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Dentro desse contexto, não se vislumbra afronta aos arts. 7º, XXIII, da CR, 193, “caput”, e 818 da CLT e 373 do CPC nem contrariedade as Súmulas nos 364, I, e 447 do C. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST como óbices ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator