TSTAg-AIRR 10254-19.2021.5.15.0110
Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição e Decadência
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou analiticamente as ofensas apontadas, tampouco observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, quanto aos arestos colacionados ao cotejo. 2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, resultou devidamente evidenciada a hierarquia entre as empresas, uma vez que o Grupo Virgolino de Oliveira figurava como acionista majoritário da Copersucar, atuava no conselho de administração, além de deter ingerência sobre esta, o que revela a subordinação apta ao reconhecimento do grupo econômico entre as empresas. Diante desse contexto, de fato a parte não demonstrou a alegada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Ônus da Prova