TSTED-RR 1473-19.2012.5.01.0011
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Matéria apreciada pela suprema corte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 715 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. In casu, o Regional consignou que a atividade exercida pela parte autora insere-se na atividade-fim do tomador e, por conseguinte, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com ele. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, está demonstrada a divergência entre o acórdão regional e a tese firmada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco, conferir-lhes efeito modificativo; II - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o segundo reclamado (BANCO ITAUCARD S.A.), julgar improcedentes os pleitos concernentes ao enquadramento do autor como bancário, bem como todos os pedidos a ele relacionados, remanescendo a condenação subsidiária quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento da fraude contratual. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o enquadramento do autor na categoria dos financiários, pedido sucessivo formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento