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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000269-82.2023.5.13.0022

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
  • Dano extrapatrimonial
  • Transcrição integral
  • Não Discriminação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT ante a não transcrição, pelo recorrente, do trecho pertinente da petição dos embargos de declaração, foi confirmado pela decisão monocrática, e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A transcrição integral do acórdão regional não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, o recorrente limitou-se a transcrever, quanto ao tema recorrido, a integralidade do acórdão regional, incluindo o voto vencido, sem, contudo, realizar nenhum destaque que delimitasse a tese impugnada, uma vez que todo o tópico recursal foi negritado pelo autor. 3. Assim, não delimitadas especificamente as teses impugnadas, forçoso reconhecer que a transcrição apresentada pelo recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 4. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema ¿Dano extrapatrimonial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025.5. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Não Discriminação

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