TSTAg-AIRR 0001232-39.2012.5.02.0004
Execução: penhora de bens
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora de bens
- Alienação fiduciária
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula n. 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de penhora sobre bens alienados fiduciariamente. 3. O art. 896, § 2º, da CLT é cristalino ao estabelecer que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 4. Nada obstante, verifica-se que a questão relativa à penhora sobre bens em alienação fiduciária, nos termos pretendidos pela agravante, é disciplinada por dispositivos infraconstitucionais (em especial no art. 835 do CPC), de modo que eventual afronta à Constituição Federal dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza o processamento de recurso de revista em fase de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator