TSTAg-AIRR 0000198-77.2020.5.05.0032
Unicidade contratual: empresas do mesmo grupo econômico
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Empresas do mesmo grupo econômico
- Fraude
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT (trecho insuficiente)
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (TRECHO INSUFICIENTE). TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas e contrariedades indicadas, como da divergência jurisprudencial. 2. No caso, o trecho do v. acórdão regional reproduzido pela recorrente se revela incompleto, porque que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo TRT para se concluir pela unicidade contratual e a fraude nas sucessivas contratações do Autor pelas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, circunstância que denota o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator