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Jurisprudências

TSTRR 11516-57.2020.5.15.0039

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por seguro garantia

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendido que as cláusulas especiais da apólice de seguro prevalecem sobre as cláusulas gerais, no que tange à validade da garantia do juízo mediante a utilização do seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Julgados. No presente caso, há na apólice de seguro cláusula especial que revoga todas as demais cláusulas gerais tendentes a extinguir o direito à indenização. Nesse contexto, não se pode considerar nulo o contrato de seguro garantia, apenas sob esse enfoque, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : (a) por maioria, dar provimento ao recurso de agravo interposto pela reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para determinar o processamento do agravo de instrumento. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo; (b) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo de instrumento; e (c) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do apelo, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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