STJAgInt no AREsp 3.230.979
Recuperação judicial: crédito trabalhista
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito trabalhista
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a Agravada refuta a existência de elementos aptos à reforma da decisão; o Ministério Público Federal foi cientificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode superar a insuficiência do agravo em recurso especial que não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento da insurgência.
5. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível inovar para enfrentar fundamentos não impugnados oportunamente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.