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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.979

Recuperação judicial: crédito trabalhista

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a Agravada refuta a existência de elementos aptos à reforma da decisão; o Ministério Público Federal foi cientificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode superar a insuficiência do agravo em recurso especial que não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento da insurgência.

5. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível inovar para enfrentar fundamentos não impugnados oportunamente.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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