TSTAg-AIRR 11380-91.2014.5.18.0005
Fase de execução: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Grupo econômico
- Requisitos para o reconhecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO . SÚMULA 297 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as executadas, tampouco se manifestou sobre a correção ou incorreção do referido enquadramento, haja vista a existência de coisa julgada no IDPJ, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, restou expressamente consignado no acórdão regional que a quarta executada foi inserida no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de formação de grupo econômico com a executada principal, mediante regular procedimento de IDPJ instaurado e processado nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC e 855-A da CLT, hipótese que se amolda à exceção do item 2 da tese jurídica fixada pelo STF. Constata-se, portanto, que o entendimento consignado no acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgado do Tema 1232, pelo que não há falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico