TSTAg-AIRR 0011530-39.2023.5.15.0135
Sumaríssimo: verbas rescisórias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Verbas rescisórias
- FGTS
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, a ausência de indicação expressa de afronta a dispositivo constitucional, bem como de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, torna o apelo manifestamente desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto processado sob o rito sumaríssimo. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora