Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020545-68.2023.5.04.0028

FGTS: atualização monetária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021). 1. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas” (Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1). 2. Assim, quanto à condenação relativa ao FGTS, incide o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, no sentido de aplicar, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até agosto de 2024 e, após, IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o FGTS deferido na presente ação trabalhista seja atualizado conforme os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, quais sejam, o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até agosto de 2024 e, após, IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC. Brasília, 11 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.