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Jurisprudências

TSTEmb-ED-Ag-ARR 10554-90.2013.5.05.0028

A) Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo

Ementa

A) Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, a 4ª Turma do TST, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, aplicou-lhe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em decorrência do caráter manifestamente protelatório do referido recurso, configurado pelo fato de a insurgência ali apresentada, atinente às horas in itinere , não se enquadrar em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, de modo a evidenciar a intenção de procrastinar o feito e de afrontar a garantia constitucional da celeridade processual. Por outro lado, o único aresto colacionado nos embargos revela-se inespecífico, porquanto não registra nenhuma tese acerca das razões que levaram o órgão julgador à exclusão da multa dos embargos de declaração tidos por protelatórios. Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte, no aspecto. Agravo conhecido e não provido. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC" para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Transcendência

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