TSTEmb-ED-Ag-ARR 10554-90.2013.5.05.0028
A) Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Horas in Itinere
- Transcendência
Ementa
A) Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, a 4ª Turma do TST, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, aplicou-lhe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em decorrência do caráter manifestamente protelatório do referido recurso, configurado pelo fato de a insurgência ali apresentada, atinente às horas in itinere , não se enquadrar em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, de modo a evidenciar a intenção de procrastinar o feito e de afrontar a garantia constitucional da celeridade processual. Por outro lado, o único aresto colacionado nos embargos revela-se inespecífico, porquanto não registra nenhuma tese acerca das razões que levaram o órgão julgador à exclusão da multa dos embargos de declaração tidos por protelatórios. Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte, no aspecto. Agravo conhecido e não provido. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC" para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Transcendência